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Pensão Alimentícia e Revisional




A pensão alimentícia paga pelo genitor(a) ao filho(a) se presta para ajudar amparar, criar e a educar. O instituto jurídico funda-se na solidariedade familiar, onde aquele que tem mais condições auxilia o outro.

A pensão destina-se para manter a qualidade de vida do filho, garantindo ao alimentado o acesso ao vestuário, saúde, educação e aos alimentos, propriamente ditos.


Na fixação dos alimentos sempre se avalia a questão da possibilidade do pai/mãe pagar e a necessidade do filho em receber.

Para fixação da pensão alimentícia e posterior cobrança em caso de inadimplemento, a melhor saída é a fixação perante o Poder Judiciário. Pois, uma vez não paga a pensão alimentícia, o representante do menor tem o direito de executar a verba alimentar, podendo, dentre outras medidas, pedir a prisão do devedor e o protesto do nome no cadastro de maus pagadores.

Com o passar do tempo, o valor que foi fixado quando o filho tinha, por exemplo, três anos de idade, passa a ser insuficiente para suprir os gastos deste mesmo filho quando ele atinge a adolescência. Nessa situação, é possível requerer a revisão de alimentos.


O contrário também é permitido. Quando o pai/mãe não conseguem mais arcar com o valor da pensão alimentícia, seja porque constitui-se nova família ou porque a verba salarial diminuiu, é possível também ajuizar a revisão de alimentos.


Em ambas as situações o interessado deverá procurar o advogado com os documentos que demonstrem a mudança econômica para posterior ajuizamento de ação.

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