Uma pessoa requereu ao STJ que sua pena fosse contada em dobro como cumprida, justamente porque a pena foi cumprida em um local degradante.
No caso, a pena dessa pessoa foi cumprida no Instituto Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro.
Essa unidade prisional já havia sido inspecionada em outras oportunidades e Corte IDH chegou até mesmo a fazer uma resolução em relação a situação do local.
A resolução da Corte dizia que: é computado "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprida no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente resolução".
Ao autorizar o pedido da pessoa, o Ministro considerou que o Brasil ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, "amplia o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao buscar-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos."
No caso, o Ministro considerou como cumprida em dobro a pena cumprida no Instituto Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro, em razão das condições do estabelecimento prisional.
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