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O que é confisco alargado?



O confisco alargado surgiu com o Pacote Anticrime. Tal instituto se aplica “na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.”


O objetivo do confisco alargado é o de retirar o patrimônio ilícito do sujeito que cometeu crimes de alta rentabilidade.


Para aplicação desse instituto, segundo o art. 96-A do Código Penal, se faz necessária a presença dos seguintes requisitos:


(i) Condenação criminal com pena máxima superior a 6 anos – pena abstrata máxima a 6 anos. Tal requisito atinge crimes de peculato, corrupção, roubo, furto, extorsão, receptação qualificada etc.

(ii) Demonstração de que o patrimônio do sujeito é incompatível com a renda dele.


O confisco alargado deverá ser requerido pelo Ministério Público expressamente na denúncia e o ônus de demonstrar a descompatibilidade patrimonial é do Ministério Público, que deverá comprovar a evolução patrimonial desproporcional à renda do acusado através de perícia contábil.

O Ministério Público deverá demonstrar todos os valores apurados e indicá-los na denúncia, do contrário o pedido de perda alargada é inviável, sob pena de ofensa ao devido processo legal, conforme aponta Alexandre Morais[1].


O art. 91-A prevê que, para a perda de bens, entende-se por patrimônio do acusado todos os bens:

(i) De titularidade do acusado, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;

(ii) Bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante pagamento irrisório, a partir do início da atividade criminal.


O perdimento poderá ser declarado em favor do Estado ou da União, conforme a competência da ação penal.


Assertivamente é que o confisco alargo é extremamente criticado pela comunidade jurídica, eis que ao dispor o perdimento de bens que não tenham relação com a atividade criminal, ocorre uma verdadeira inversão do ônus da prova, em que o acusado deve demonstrar que aquele bem não tem origem com a atividade ilícita – quando tal obrigação é do órgão acusador:

A lei atribui ao condenado a carga probatória da procedência lícita, para afastar o perdimento (como o recebimento de uma herança, doação anterior ao crime, etc.).²

Essa carga probatória é incompatível com a presunção de inocência, visto que não cabe ao denunciado comprovar sua inocência, cabendo tão somente ao Estado o ônus de demonstrar que determinado bem é de origem ilícita, sendo totalmente inconstitucional a presunção da ilicitude dos bens


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[1] ROSA, Alexandre Morais. Entender a perda alargada trazida pelo pacote “anticrime”. CONJUR. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-fev-07/limite-penal-entender-perda-alargada-trazida-pacote-anticrime>. Acesso em: 19 jun. 2020.

[2] LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17. ed. Saraiva Jur.

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