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Estelionato sentimental

  • Foto do escritor: Escritório de Advocacia
    Escritório de Advocacia
  • 14 de jun. de 2022
  • 1 min de leitura


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O termo estelionato sentimental não está previsto no Código Penal brasileiro, mas a expressão ficou conhecida após um Juiz do Distrito Federal utilizá-la:


“Embora a aceitação de ajuda financeira no curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade, decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o dever de indenizar” (Processo n. 0012574-32.2013.8.07.0001).


No âmbito cível a expressão é mais utilizada, a exemplo do julgamento disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2022/janeiro/turma-mantem-indenizacao-a-vitima-de-estelionato-sentimental










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