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Detetive particular para investigação de crimes

Foto do escritor: Escritório de AdvocaciaEscritório de Advocacia


A profissão do detetive particular está regulamentada pela Lei n.º 13432/2017. Tal lei define o conceito de detetive particular e limita seu campo de atuação.


O art. 2º desta lei, delimita, por exemplo, a atuação do detetive particular no âmbito criminal e dispõe que o detetive particular não pode atuar na coleta de dados de informações criminais:


  • Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.


Todavia, o STJ admitiu a atuação do detetive particular em casos criminais, desde que os direitos constitucionais e infralegais daquele que está sendo investigado, sejam observados.

Na prática, significa que o detetive pode atuar em locais públicos, por exemplo, pois não haveria a violação da intimidade da pessoa:


  • PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO. PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41). CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR. ATUAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI N. 13.432/2017. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DO DOMICÍLIO OU DE MOMENTO ÍNTIMO. RECURSO PROVIDO. 1. A simples contratação de detetive particular, profissão regulamentada pela Lei 13.432/2017, não tem o condão de caracterizar a ocorrência da contravenção penal de perturbação à tranquilidade uma vez que não há, na inicial acusatória, descrição de conduta que demonstre a ocorrência de violação à intimidade do domicílio ou de momento íntimo da vítima. 2. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal somente com relação ao art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/41. (RHC 101.811/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)


Mas o STJ também já entendeu ser possível a gravação telefônica como prova de crime contra a liberdade sexual, desde que a gravação seja feita por um dos aparelhos dos interlocutores:


  • Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas. Consoante dispõe o art. 3°, I, do CC, são absolutamente incapazes os menores de dezesseis anos, não podendo praticar ato algum por si, de modo que são representados por seus pais. Assim, é válido o consentimento do genitor para gravar as conversas do filho menor. De fato, a gravação da conversa, em situações como a ora em análise, não configura prova ilícita, visto que não ocorre, a rigor, uma interceptação da comunicação por terceiro, mas mera gravação, com auxílio técnico de terceiro, pelo proprietário do terminal telefônico, objetivando a proteção da liberdade sexual de absolutamente incapaz, seu filho, na perspectiva do poder familiar, vale dizer, do poder-dever de que são investidos os pais em relação aos filhos menores, de proteção e vigilância. A presente hipótese se assemelha, em verdade, à gravação de conversa telefônica feita com a autorização de um dos interlocutores, sem ciência do outro, quando há cometimento de crime por este último, situação já reconhecida como válida pelo STF (HC 75.338, Tribunal Pleno, DJ 25/9/1998). Destaque-se que a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida em caráter prioritário (art. 227, caput, c/c o § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais. Com efeito, preceitua o art. 34, "b", da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada pela Resolução 44/25 da ONU, em 20/11/1989, e internalizada no ordenamento jurídico nacional mediante o DL 28/1990, verbis: "Os Estados-partes se comprometem a proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados-parte tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir: (...) b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais ilegais; (...)". Assim, é inviável inquinar de ilicitude a prova assim obtida, prestigiando o direito à intimidade e privacidade do acusado em detrimento da própria liberdade sexual da vítima absolutamente incapaz e em face de toda uma política estatal de proteção à criança e ao adolescente, enquanto ser em desenvolvimento. REsp 1.026.605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014.


O detetive particular também pode colaborar com a investigação criminal em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante e admitido pelo Delegado de Polícia.

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