A adoção é regulamentada pela Lei 12.010/2009. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), cada Comarca deve manter um duplo registro de adoção: o de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e o outro de candidatos à adoção.
Além da lista de cada Comarca, existe um cadastro estadual e outro nacional, que foram criados para propiciar o rápido convívio da criança a família substituta.
O procedimento da adoção é feito exclusivamente pelo Poder Judiciário junto à Vara da Infância e da Juventude.
O candidato não precisa ser casado e nem conviver união estável. Mas, caso conviva com outra pessoa, o companheiro (a) deverá manifestar a concordância na adoção.
Para a adoção, se faz necessária a apresentação de uma série de documentos, quais sejam:
Documentos pessoais (RG e CPF);
Comprovante de renda;
Comprovante de endereço;
Atestado de sanidade física e mental;
Certidão de antecedentes criminais e negativa de distribuição do cível.
No cadastro o candidato deve indicar o perfil de quem aceita adotar. Durante o processo o Ministério Público pode pedir pela designação de audiência para o fim de ouvir testemunhas.
A família deverá passar por um período de preparação social, psicológica e jurídica. Além disso, é requisito obrigatório a presença no programa de preparação psicológica.
Feito tudo isso, o requerente é inscrito nos cadastros de pessoas que desejam adotar.
Casais homoafetivos também podem adotar.
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