A Lei n.º 12.318/2010 prevê o que é considerado alienação parental. Em resumo, considera-se alienação parental atos que interferem na formação psicológica da criança ou do adolescente.
A Lei de Alienação Parental prevê de forma exemplificativa alguns atos que são considerados como alienação parental, dentre eles, considera-se ato prejudicial a criança ou ao adolescente:
(1) O ato de ficar denegrindo a imagem do genitor ou da genitora para o filho (a);
(2) Dificultar o acesso do pai ou da mãe ao filho (a);
(3) Omitir informações médicas e escolares;
(4) Mudar de residência sem avisar o pai ou a mãe.
Normalmente tais condutas são cometidos por aquele que tem a guarda do filho. No entanto, o alienador ao agir de tal maneira está prejudicando a própria prole.
A Lei é severa para aqueles que cometem alienação parental e uma vez que a conduta fica caracterizada, o guardião pode perder a guarda da criança/adolescente e/ou ser condenado ao pagamento de multa.
A Lei de Alienação parental enumera uma série de consequências ao sujeito que promove tais agressões psicológicas e a intenção legislativa é a de proteger a criança ou o adolescente.
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