Imagine a seguinte situação:
João dos Anzóis se envolve em um acidente de trânsito com vítima, mas fica no local e presta socorro. Ele poderá ser preso em flagrante delito?
A resposta é simples, fácil e está no Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Assim, o condutor que se envolve em acidente de trânsito com vítima, não será preso em flagrante delito e tampouco se exige o pagamento de fiança.
Tal artigo fora editado justamente para incentivar o condutor a prestar socorro à vítima. Além disso, os crimes de trânsito são, via de regra, culposos - ou seja, são crimes em que o envolvido não teve a intenção de ofender a integridade física da pessoa.
Contudo, o Código Penal prevê como ato criminoso a conduta do sujeito que não presta socorro, vejamos:
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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