Lei 13.979/2020 que foi publicada no dia 07/02/2020 definiu algumas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública relativa ao coronavírus.
O art. 2º da referida lei trouxe duas medidas extremamente importantes para o combate da COVID-19, sendo elas o isolamento e a quarenta, que são definidas da seguinte forma:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
A Lei citada acima também prevê medidas para enfrentamento emergencial relativo à saúde pública, sendo elas: “I - isolamento; II - quarentena; III - determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos; IV - estudo ou investigação epidemiológica; V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos; VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que: a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e b) previstos em ato do Ministério da Saúde.”
Nesse contexto e considerando a importância de conscientização coletiva, é que o art. 4º estipulou que o descumprimento da máxima legislativa acarretará em responsabilização nos termos da Lei:
“§ 4º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.”
No dia 11/03/2020 o Ministério da Saúde publicou a portaria n.º 356/2020 que regulamenta e operacionaliza o disposto na Lei 13979/2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do coronavirus (COVID-19). Na portaria constam orientações gerais e termo modelo de notificação de isolamento, justamente para que o paciente não promova a propagação do vírus.
Assim, é possível observar que já existem uma série de medidas para não aceleração do COVID-19, sendo que na hipótese de descumprimento das medidas previstas em lei, a pessoa poderá ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 268 do Código Penal.
O art. 268 do Código Penal prevê que constitui crime infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Além disso, a pena de violação de medida preventiva é aumenta de 1/3 se a pessoa que infringiu a determinação do poder público for funcionário de saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Portanto, infringir a determinação do poder público relativa ao enfrentamento do coronavírus é crime.
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